Receitas da campanha eleitoral
A campanha só pode ser financiada pelas seguintes vias:
- Subvenção estatal: esta tem o valor total de 10.000 IAS – Indexante dos Apoios Sociais (ou seja, € 4.192.200 euros), e é exigível apenas pelos candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos. A sua repartição é efectuada em duas parcelas, uma de 20%, distribuída igualmente pelos candidatos, e outra, de 80%, distribuída na proporção dos resultados eleitorais obtidos. Nunca poderá ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzidas que sejam as receitas provenientes das acções de angariação de fundos;
- Contribuições dos partidos políticos que apoiem a candidatura, tituladas por cheque, transferência bancária ou outro meio bancário admitido, cujo montante é necessariamente fixado por deliberação escrita, formalizada pelos órgãos competentes de cada partido e comunicada à EC. Estas contribuições não podem ser registadas pelo valor líquido (contribuição menos devolução);
- Donativos espontâneos de pessoas singulares e donativos de angariação de fundos em eventos ou actividades com esse fim. Todas as contribuições devem ter recibo emitido, pré-impresso e sequencialmente pré-numerado, com controlo pelo mandatário financeiro nacional dos livros de recibos emitidos e são depositadas na CNC. As acções de angariação de fundos são identificadas em função das datas e locais em que ocorram. O produto da angariação de fundos deve ser depositado pelo seu valor bruto (não deduzido de eventuais despesas, no dia imediato ao da acção da campanha que lhe deu origem.
- São aceites os donativos em espécie e em cedência de bens a título de empréstimo, devidamente identificados, avaliados pelo doador ou pelo mandatário financeiro nacional, com o limite de 25.560 euros.
Receitas e actos proibidos
Não podem ser aceites:
- Angariações de fundos e donativos anónimos, pois é obrigatório identificar a pessoa que fizer um donativo (nome, B.I., ou n.º de contribuinte)
- Donativos e empréstimos (em espécie ou dinheiro) de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras
- Donativos ou empréstimos em dinheiro não avaliados de acordo com preços correntes de mercado (por exemplo, um artista intervém num espectáculo e fá-lo gratuitamente. Apesar disso, tal acto deve ser contabilizado pelo valor que ele, normalmente, cobra por esse espectáculo)
- Donativos indirectos (Contribuições que se traduzem no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à campanha)
- Donativos acima de 25.560 euros por pessoa
- Donativos que não sejam feitos por cheque, transferência bancária, Multibanco, de molde a poder sempre identificar o doador, o seu montante e a sua origem